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Muitos profissionais reclamam que seus patrões não respeitam seus momentos de folga, e que se sentem pressionados a responder e-mails, ou telefonemas,  mesmo quando já estão fora do escritório, atrapalhando momentos de lazer com familiares ou amigos. Para não perder o emprego ou conseguir a tão sonhada promoção, esses profissionais mesmo que a contra gosto perdem alguns minutos ou, até mesmo, horas de seu tempo livre se preocupando com o trabalho.

Pensando em regulamentar essas atividades fora do ambiente de trabalho o Governo Federal sancionou no dia 15 de dezembro de 2011 a lei 12.551/2011 que altera o artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 1°  O art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm

De acordo com André Grandizoli, secretário-adjunto de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em entrevista divulgada no blog oficial do planalto, atender ligações, ou responder e-mails do empregador fora do ambiente de trabalho é considerado subordinação e o trabalhador deve receber horas extras.
A lei causa polêmica entre empregadores pela ausência de mecanismos para mensurar o tempo dispensado pelos colaboradores fora da jornada de trabalho.

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