Pensando em regulamentar essas atividades fora do ambiente de trabalho o Governo Federal sancionou no dia 15 de dezembro de 2011 a lei 12.551/2011 que altera o artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 1° O art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm
De acordo com André Grandizoli, secretário-adjunto de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em entrevista divulgada no blog oficial do planalto, atender ligações, ou responder e-mails do empregador fora do ambiente de trabalho é considerado subordinação e o trabalhador deve receber horas extras.
A lei causa polêmica entre empregadores pela ausência de mecanismos para mensurar o tempo dispensado pelos colaboradores fora da jornada de trabalho.
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